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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 14

As alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do caput do art. 46 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: a) demonstração de realização de trabalhos, administrativos ou judiciais, especialmente relevante à defesa do interesse público; b) exercício de funções de chefia, direção e assessoramento no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, bem como pela cumulação de funções, tais como do Conselho Superior, das Comissões e dos Grupos de Trabalho; c) demonstração de liderança, iniciativa, produtividade, disponibilidade, presteza e comprometimento no exercício do cargo de Procurador do Estado; d) aprovação em cursos regularmente frequentados, comprovados por diplomas ou certificados, obtenção de títulos de especialista, mestre ou doutor, e publicação de livros ou artigos, cujos programas ou conteúdos sejam aplicáveis às atividades inerentes à defesa, consultoria jurídica e gestão da Administração Pública.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022