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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 13

Os §§ 1º e 3º do art. 44 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. (...) § 3º É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação.

Art. 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022