Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os §§ 1º e 3º do art. 44 da Lei Complementar n° 26, de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º A promoção do Procurador do Estado ainda não estável não prejudica sua avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade. (...) § 3º É vedado participar do concurso de promoção por merecimento ao integrante da carreira de Procurador do Estado afastado de seu cargo para exercer atividades em outra unidade da Federação.