Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O caput do art. 44 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. Não poderá ser promovido o Procurador do Estado que não conte com o mínimo de um ano de efetivo exercício na Classe.