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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.

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Art. 11

O art. 42 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná 246 /2022