Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 246 de 20 de Maio de 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, e da Lei Complementar n° 161, de 3 de outubro de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O art. 42 da Lei Complementar nº 26, de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. Vencido o prazo do art. 38 desta Lei Complementar sem interrupção haverá automaticamente a confirmação do Procurador na carreira.