Artigo 7º, Parágrafo 6 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O estágio probatório será de três anos de efetivo exercício no cargo, sendo obrigatória avaliação especial de desempenho como condição para aquisição da estabilidade, conforme prevê o §4º do art. 36 da Constituição Estadual do Paraná e o §4º do art. 41 da Constituição Federal.
§ 1º
A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, ouvida previamente a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, regulamentará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os critérios para a avaliação de desempenho para o estágio probatório.
§ 2º
No decorrer do período do estágio probatório, o Policial Penal deverá ser submetido a no mínimo três avaliações de desempenho, sendo necessária a realização de pelo menos uma avaliação em cada ano.
§ 3º
Para o período de que trata o caput deste artigo não será considerado o tempo correspondente a eventuais contratos por prazo determinado ou por regime especial, continuados ou não, firmados com a Administração Pública.
§ 4º
Suspendem o prazo do estágio probatório:
I
cessão ou disposição funcional, com ou sem ônus para a origem;
II
mobilização para outro ente federativo;
III
pena de suspensão;
IV
afastamento por decisão judicial;
V
licença para acompanhar o cônjuge ou o companheiro;
VI
licença para tratar de interesses particulares;
VII
licença para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública;
VIII
afastamento não remunerado ou que, por sua natureza, não possibilite avaliar o efetivo desempenho do servidor; e
IX
designação para cargo comissionado ou função de gestão pública em unidade não pertencente ao Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná – DEPPEN.
§ 5º
O Policial Penal que tiver o estágio probatório suspenso terá o prazo de avaliação de desempenho prorrogado pelo número de dias em que esteve afastado do cargo.
§ 6º
A designação para cargo comissionado ou função de gestão pública, durante o estágio probatório, na Secretaria de Estado da Segurança Pública ou no Departamento de Polícia Penal não suspenderá o prazo do estágio probatório somente quando a função exercida estiver diretamente relacionada à coordenação, chefia ou assessoramento de atividade afeta ao Sistema Penitenciário, devendo o Conselho da Polícia Penal deliberar acerca da função desempenhada e indicar o responsável pela avaliação de desempenho, no prazo de trinta dias a contar do Decreto do Chefe do Poder Executivo.