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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.


Art. 4º

A carga horária do cargo constante nesta lei é limitada em quarenta horas semanais.

Parágrafo único

O Regime de Trabalho em Turnos - RTT, eventualmente aplicável aos Policiais Penais, será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, respeitando a carga horária estabelecida.