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Artigo 26-a, Parágrafo 3, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 26-a

Aplicam-se as seguintes regras às promoções para as Classes I, III e VI da carreira de Policial Penal: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

I

o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, 22 (vinte e dois) anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe I, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2026; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

II

o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2025, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções de maio de 2026; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

III

o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

IV

o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2026, completar, no mínimo, doze anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe VI, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2027; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

V

o Policial Penal que, até 31 de dezembro de 2027, completar, no mínimo, dezoito anos de efetivo exercício ininterrupto na carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná, atender aos requisitos dos incisos III e IV do art. 22, e não se enquadrar nas vedações do art. 25, ambos desta Lei Complementar, será promovido à Classe III, se nela não se encontrar, independentemente do cumprimento de interstício ou de outros requisitos, nas promoções do mês de maio de 2028. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 1º

A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe I dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

I

contar com 22 (vinte e dois) anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

II

atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

III

não se enquadrar no rol de vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 2º

A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe III dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

I

contar com dezoito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal e de Agente Penitenciário do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

II

atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

III

não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 3º

A partir do ano de 2025, a promoção para a Classe VIII dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

I

contar com oito anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

II

atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

III

não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 4º

A partir do ano de 2027, a promoção para a Classe VI dos titulares dos cargos de Policial Penal, que tenham ingressado na carreira de Agente Penitenciário do Estado do Paraná até o ano de 2020, acontecerá no mês de maio do ano seguinte, desde que observados, exclusivamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

I

contar com doze anos ininterruptos de efetivo exercício na respectiva carreira de Policial Penal do Estado do Paraná; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

II

atender aos incisos III e IV do art. 22 desta Lei Complementar; (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

III

não se enquadrar nas vedações do art. 25 desta Lei Complementar. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 5º

As promoções de que trata este artigo estão condicionadas à existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa e à publicação de ato concessivo pelo Chefe do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

§ 6º

O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponderá à data de publicação do respectivo ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada, em qualquer hipótese, a atribuição de efeitos retroativos. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)