Artigo 26 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os processos de promoção do Policial Penal serão iniciados com autorização do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente, bem como as regras previstas nesta Lei.
§ 1º
Para o primeiro processo de promoção, realizado após doze meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a um ano da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.
§ 2º
Para o segundo processo de promoção, realizado após 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor desta Lei, excepcionalizar-se-á a regra do inciso II do art. 22 desta Lei podendo participar os policiais penais que na data do enquadramento contavam com tempo de serviço, para efeitos legais, inferior a dois anos da obtenção do direito à classe imediatamente superior na nova carreira.