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Artigo 25, Inciso VII da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 25

Não poderá concorrer à promoção o Policial Penal que se encontrar na data de abertura do processo de promoção:

I

cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;

II

em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;

III

em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

IV

em cumprimento do período de prova no caso de transação penal e/ou suspensão condicional do processo ou da pena por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

V

em cumprimento de condições impostas em acordo de não persecução penal por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;

VI

o servidor que, nos doze meses anteriores da abertura do processo de promoção, tiver exercido atividade fora do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Pública, salvo quando se tratar de mandato sindical; (Revogado pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

VII

o Agente Penitenciário enquadrado como Policial Penal aposentado e gerador de pensão.

VIII

convocado para frequentar programas de treinamento ou capacitação relacionados às atividades específicas do cargo, recusar-se a participar sem motivo justificado e sem autorização expressa e motivada do Diretor-Geral da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)