Artigo 25, Inciso VI da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não poderá concorrer à promoção o Policial Penal que se encontrar na data de abertura do processo de promoção:
I
cumprindo pena em decorrência de Processo Administrativo Disciplinar, na forma da legislação vigente, excetuando-se os casos de advertência;
II
em afastamento não considerado de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual;
III
em cumprimento de pena imposta em processo criminal, por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
IV
em cumprimento do período de prova no caso de transação penal e/ou suspensão condicional do processo ou da pena por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
V
em cumprimento de condições impostas em acordo de não persecução penal por fato relacionado ao exercício da função ou em decorrência dela;
VI
VII
o Agente Penitenciário enquadrado como Policial Penal aposentado e gerador de pensão.
VIII
convocado para frequentar programas de treinamento ou capacitação relacionados às atividades específicas do cargo, recusar-se a participar sem motivo justificado e sem autorização expressa e motivada do Diretor-Geral da Polícia Penal. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)