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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 18

O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)

Parágrafo único

A carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por doze classes, iniciando na Classe XII e sendo promovido até a Classe I. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)