Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O instituto da promoção é a passagem do funcionário público estável e em efetivo exercício para a classe imediatamente superior, dentro da carreira e cargo de Policial Penal, na forma desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)
Parágrafo único
A carreira de Policial Penal do Quadro Próprio da Polícia Penal - QPPP é composta por doze classes, iniciando na Classe XII e sendo promovido até a Classe I. (Incluído pela Lei Complementar 283 de 11/07/2025)