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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 17

O enquadramento do Agente Penitenciário será realizado nas respectivas classes de subsídio, na forma do Anexo II desta Lei, com efeitos funcionais e financeiros a partir da vigência desta Lei.

§ 1º

O enquadramento do Agente Penitenciário ativo será realizado por ato conjunto da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP e da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 2º

O enquadramento do Agente Penitenciário aposentado ou gerador de pensão será realizado pela Paranaprevidência por intermédio de suas unidades administrativas competentes.

§ 3º

O cálculo dos proventos da aposentadoria e da pensão deverá observar o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e no inciso XI do art. 27 da Constituição Estadual.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022