Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, serão enquadrados na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º
Para garantir que os aposentados e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.
§ 2º
O enquadramento se dará na classe correspondente ao tempo para efeitos legais, enquanto ativo, na data da publicação desta Lei, não podendo haver redução salarial.
§ 3º
O Policial Penal, em estágio probatório, será enquadrado na Classe XII.
§ 4º
Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior a atual remuneração, este fará jus a parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.
§ 5º
A parcela complementar prevista no § 4º deste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.