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Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 16

Os atuais servidores ativos, aposentados e geradores de pensão do Quadro Próprio do Poder Executivo - QPPE, ocupantes do cargo de Agente Penitenciário, serão enquadrados na forma do Anexo III desta Lei.

§ 1º

Para garantir que os aposentados e geradores de pensão tenham seus direitos previdenciários integralmente observados, proceder-se-á o enquadramento do servidor aposentado ou do gerador da pensão pelos mesmos critérios aplicáveis aos servidores ativos, desde que sujeitos à paridade.

§ 2º

O enquadramento se dará na classe correspondente ao tempo para efeitos legais, enquanto ativo, na data da publicação desta Lei, não podendo haver redução salarial.

§ 3º

O Policial Penal, em estágio probatório, será enquadrado na Classe XII.

§ 4º

Caso o novo valor percebido pelo servidor ativo, aposentado e gerador de pensão enquadrado seja inferior a atual remuneração, este fará jus a parcela complementar correspondente à diferença remuneratória como completivo constitucional, pessoal e nominalmente identificado, de natureza provisória, a qual poderá ser integralmente absorvida pelo subsídio em razão de promoção na carreira.

§ 5º

A parcela complementar prevista no § 4º deste artigo estará sujeita a reajuste e revisão geral anual.