Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022
Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Estão compreendidas no regime de subsídio e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:
I
vencimento-base;
II
gratificação adicional por tempo de serviço - Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998;
III
gratificação adicional por tempo de serviço - Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970;
IV
adicional de atividade penitenciária – AAP, prevista no art. 18, inciso I, da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;
V
adicional noturno;
VI
gratificação de insalubridade e periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento;
VII
gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título ou natureza;
VIII
revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 13 desta Lei.
Parágrafo único
Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.