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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 15

Estão compreendidas no regime de subsídio e por ele extintas, as seguintes verbas do regime remuneratório anterior:

I

vencimento-base;

II

gratificação adicional por tempo de serviço - Emenda Constitucional n.º 19, de 4 de junho de 1998;

III

gratificação adicional por tempo de serviço - Lei nº 6.174, de 20 de novembro de 1970;

IV

adicional de atividade penitenciária – AAP, prevista no art. 18, inciso I, da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002;

V

adicional noturno;

VI

gratificação de insalubridade e periculosidade de que trata o inciso XI do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título, natureza ou sob o mesmo fundamento;

VII

gratificação pelo exercício de trabalho especial com risco de vida prevista no inciso V do art. 172 da Lei nº 6.174, de 1970, e outras gratificações sob o mesmo título ou natureza;

VIII

revisões e outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionadas no art. 13 desta Lei.

Parágrafo único

Não poderão ser concedidas, a qualquer tempo e a qualquer título, quaisquer outras vantagens com o mesmo título ou fundamento das verbas extintas na adoção do subsídio.

Art. 15 da Lei Complementar Estadual do Paraná 245 de 30 de Março de 2022