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Artigo 12, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 245 de 30 de Março de 2022

Institui o Quadro Próprio da Polícia Penal do Estado do Paraná, bem como regulamenta a transformação do atual cargo de Agente Penitenciário.

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Art. 12

O subsídio não exclui o direito à percepção de:

I

décimo terceiro vencimento, na forma do inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual;

II

terço de férias, na forma do inciso X do art. 34 da Constituição Estadual de 1989;

III

diária, na forma da legislação em vigor;

IV

indenização por morte ou invalidez, nos termos da Lei n.º 14.268, de 22 de dezembro de 2003, e seus regulamentos aplicáveis;

V

retribuição pelo exercício de funções de Direção, Chefia e Assessoramento em Órgãos da Administração Pública, na modalidade de cargo em comissão, função gratificada ou assemelhadas.

VI

verba transitória pelo exercício de ensino ministrado ou supervisionado pela Escola Superior de Polícia Penal, a ser regulamentada por decreto.

VII

ajuda de custo por remoção do servidor efetivo que, no interesse da administração ou a pedido, mude de residência em decorrência de alteração de lotação;

VIII

indenização por funeral, na forma da legislação vigente;

IX

abono de permanência, na forma da legislação vigente;

X

diária especial por atividade extrajornada voluntária, nos termos da Lei nº 19.130, de 25 de setembro de 2017;

XI

substituições, nos casos de afastamentos legais dos titulares das funções;

XII

auxílio-alimentação;

XIII

diferença de subsídio, na forma do §4º do art. 16 desta Lei.

§ 1º

As verbas previstas nos incisos V, IX e VI deste artigo estão sujeitas à incidência do teto remuneratório.

§ 2º

As verbas descritas neste artigo não serão incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.