JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O §2º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° Nos casos em que houver gestão associada entre o Estado do Paraná e municípios para a prestação dos serviços de saneamento básico previstos no inciso IX do §1º art. 2º desta Lei Complementar, nos termos das Leis Federais nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e nº 11.445, de 2007, a delegação das competências de regulação e fiscalização deverá constar do Convênio de Cooperação firmado entre os entes federados convenentes, figurando a Agência como interveniente.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 243 /2021