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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021

Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências

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Art. 5º

O §1º do art. 5º da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1° Com exceção do disposto no § 2º deste artigo, a competência da Agência, nos casos em que o serviço público delegado não for de titularidade do Estado do Paraná, nos termos do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, dar-se-á por delegação prévia e expressa, por meio de convênio específico, a ser firmado com o ente titular do serviço público, de qualquer nível federativo.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 243 /2021