Artigo 16 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
O art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. Institui a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados - TR/AGEPAR, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Agepar. § 1º O exercício do poder de polícia consiste na existência da estrutura regulatória da Agepar para regulação, fiscalização e controle dos serviços públicos delegados. § 2º O fato gerador da TR/AGEPAR ocorrerá durante o ano civil, consolidando-se, para efeitos tributários e fiscais, no dia 31 de dezembro de cada ano. § 3º A TR/AGEPAR será devida anualmente e deverá ser recolhida no ano seguinte ao do fato gerador, nos termos de ato normativo da Agepar, mediante pagamento mensal em duodécimos. § 4º O valor da TR/AGEPAR será obtido a partir da conversão da Receita Operacional Bruta – ROB do exercício anterior ao do pagamento em UPF/PR no dia 31 de dezembro do exercício em que foi auferida, enquadrada nas faixas de incidência constantes do Anexo III desta Lei Complementar, e aplicada a UPF/PR do mês de janeiro do exercício de recolhimento.