Artigo 17 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 243 de 17 de Dezembro de 2021
Altera a Lei Complementar nº 222, de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre o funcionamento da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 17
Acrescenta o §5º no art. 54 da Lei Complementar n° 222, de 2020, com a seguinte redação: § 5º Para fins de apuração do valor da TR/AGEPAR, serão deduzidos da Receita Operacional Bruta – ROB: I – valores referentes a serviços não regulados pela Agepar; II – valores repassados ao delegatário pelo Poder Público a título de subsídio, aporte, subvenção ou contraprestação pecuniária; III – no caso do serviço compreendido no inciso X do §1º do art. 2º desta Lei Complementar, os valores relativos ao custo da aquisição do gás repassados ao supridor.