Artigo 9º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021
Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não será devido o pagamento da GTE em casos de afastamentos decorrentes de:
I
Licença remuneratória para fins de aposentadoria;
II
Licença para Concorrer a mandato eletivo;
III
Licença para exercício de mandato eletivo;
IV
Mandato Sindical;
V
Licença para curso de aperfeiçoamento e especialização;
VI
Participação em Programa de Desenvolvimento Educacional que implique na interrupção das atividades;
VII
Suspensão Preventiva;
VIII
Prisão preventiva ou definitiva;
IX
Licença Especial;
X
Licença Capacitação;
XI
Disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.