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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021

Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.

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Art. 8º

A GTE será suspensa em razão de afastamentos do exercício funcional quando este exceder a quinze dias consecutivos, reiniciando o pagamento a partir do retorno.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 242 /2021