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Artigo 9º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021

Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.

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Art. 9º

Não será devido o pagamento da GTE em casos de afastamentos decorrentes de:

I

Licença remuneratória para fins de aposentadoria;

II

Licença para Concorrer a mandato eletivo;

III

Licença para exercício de mandato eletivo;

IV

Mandato Sindical;

V

Licença para curso de aperfeiçoamento e especialização;

VI

Participação em Programa de Desenvolvimento Educacional que implique na interrupção das atividades;

VII

Suspensão Preventiva;

VIII

Prisão preventiva ou definitiva;

IX

Licença Especial;

X

Licença Capacitação;

XI

Disposição funcional para outros Poderes do Estado, para órgãos e Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 9º, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 242 /2021