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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 242 de 17 de Dezembro de 2021

Altera as Leis Complementares nº 103, de 15 de março de 2004, e nº 123, de 9 de setembro de 2008, que dispõem sobre Plano de Carreira do Professor e do Quadro de Funcionários da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná, respectivamente.

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Art. 3º

Os §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 103, de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações: §1º Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. §2º O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao valor do Nível II Classe 11 acrescido de 5% (cinco por cento). (...) §4º Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por onze Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. §5º Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe 11.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 242 /2021