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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.

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Art. 9º

O disposto nos arts. 1º, 2°, 3°, 4°, 5° 6°, 7°, 8° e 9º, todos desta Lei Complementar, não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas (Convênio ICMS 68/2021).