Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Acarretará rescisão do parcelamento:
I
a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;
II
o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;
III
o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.
§ 1º
Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, deverá ser acrescida a multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, mantendo-se a cobrança do montante obtido, que será inscrito em dívida ativa de forma automática, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.
§ 2º
O contribuinte deverá ser comunicado da inscrição em dívida ativa na forma da legislação.