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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.

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Art. 8º

Acarretará rescisão do parcelamento:

I

a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento - TAP;

II

o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de valor equivalente a três parcelas;

III

o inadimplemento de quaisquer das duas últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a sessenta dias.

§ 1º

Na hipótese de rescisão do parcelamento de que trata esta Lei Complementar, em relação ao saldo remanescente, deverá ser acrescida a multa prevista no inciso I do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580, de 1996, mantendo-se a cobrança do montante obtido, que será inscrito em dívida ativa de forma automática, não cabendo qualquer reclamação ou recurso.

§ 2º

O contribuinte deverá ser comunicado da inscrição em dívida ativa na forma da legislação.

Art. 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná 239 /2021