Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O art. 10 da Lei Complementar nº 231, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. Será divulgada na internet, com atualização periódica, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa. § 1º Não serão relacionadas as dívidas ativas cuja exigibilidade encontre- se suspensa, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. § 2º Os devedores que apresentarem em juízo garantia integral e idônea do débito poderão solicitar a exclusão de seu nome da lista de devedores de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, o qual deverá ser devidamente instruído. § 3º A lista a que se faz menção no caput deste artigo contemplará: I - número de inscrição no CPF ou no CNPJ; II - nome ou razão social do devedor; III - montante da dívida e data de inscrição; IV - relação de certidões de dívida ativa. § 4º No caso de pessoas físicas, serão ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.