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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.

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Art. 11

O §1° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: §1º Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovem não possuir passivos de natureza trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.