Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O § 3° do art. 11 da Lei Complementar n° 231, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: §3º A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de programas de incentivos que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º deste artigo para regularizarem a sua situação.