Artigo 13 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Acresce o art. 13A à Lei Complementar nº 231, de 2020, com a seguinte redação: Art. 13-A O Chefe do Poder Executivo poderá delegar a competência para expedição do ato concessivo de promoção e progressão, após a autorização para a realização da despesa prevista no art. 13 da Lei Complementar nº 231, de 20 de dezembro de 2020.