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Artigo 3º, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021

Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.

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Art. 3º

O ICMS devido na forma do art. 2º desta Lei Complementar, em razão de referir-se a fatos pretéritos e estar sendo exigido do substituído tributário, deve ser calculado, excepcionalmente, aplicando-se o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF.

§ 1º

O PMPF deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento realizado pelo fisco mediante a amostragem de documentos fiscais emitidos, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 2º

O PMPF não se aplica para as operações com mercadorias comercializadas no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto nº 5.090, de 20 de maio de 2004, cujo ICMS deverá ser calculado sobre o "valor de referência" divulgado em ato editado pelo Ministério da Saúde (MS). Palácio do Governo, em 27 de setembro de 2021.

§ 3º

Vetado

§ 4º

Vetado

Art. 3º, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 239 /2021