Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O montante do imposto devido poderá ser pago em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, devendo o pedido de adesão ao programa de parcelamento ser realizado até 31 de dezembro de 2021 (Convênio ICMS 68/2021).
§ 1º
O valor parcelável deverá ser atualizado até a data do pedido de parcelamento, aplicando-se os acréscimos legais previstos na legislação estadual vigente, inclusive em relação às parcelas vincendas e eventuais atrasos no pagamento das mesmas, sem prejuízo da dispensa da multa a que se refere o caput do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 2º
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar o prazo de que trata este artigo, mediante autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.