Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 239 de 14 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o parcelamento de valores relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, sujeitos ao regime de substituição tributária, que foram objeto de comunicado de autorregularização pelo fisco estadual aos estabelecimentos varejistas de produtos farmacêuticos, na forma que especifica, altera a legislação tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá ser objeto do parcelamento a que se refere o art. 1º desta Lei Complementar, com redução de 100 % (cem por cento) da multa, o montante do imposto devido por substituição tributária, apurado pelo fisco ou espontaneamente denunciado pelo contribuinte, referente a operações bonificadas de produtos farmacêuticos, elencados na Seção XXIV do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, destinados aos estabelecimentos varejistas, ocorridas até 31 de maio de 2020, sem a retenção do ICMS devido pelas operações subsequentes (Convênio ICMS 68/2021).