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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 237 de 09 de Julho de 2021

Institui as Microrregiões dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Oeste, do Centro-leste e do Centro-litoral e suas respectivas estruturas de governança.

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Art. 27

Autoriza as Microrregiões criadas por esta Lei Complementar à celebração de convênio de cooperação entre entes federados, de forma a que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os municípios localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios paranaenses que integram a Microrregião.

Parágrafo único

Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no caput deste artigo deverá ser subscrito, além da Microrregião, também pelos municípios beneficiados, como pelo Estado em cujo território se situem, considerando que em caso de integração efetiva de município de outro Estado, seja necessária a aprovação da Assembleia Legislativa.

Art. 27 da Lei Complementar Estadual do Paraná 237 /2021