Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 232 de 18 de Dezembro de 2020
Extingue cargos e funções de confiança na estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda, cria a Função de Gestão Tributária e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Acrescenta o art. 26A na Seção IVA do Capítulo I do Título II da Lei Complementar n° 131, de 2010, com a seguinte redação: Art. 26-A Estágio probatório é o período de três anos de efetivo exercício, a contar da data do início deste, durante o qual são apurados os requisitos necessários à confirmação da estabilidade do servidor nomeado para o cargo efetivo de Auditor Fiscal. § 1° A apuração dos requisitos necessários à confirmação da estabilidade darse-á por avaliação especial de desempenho, regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizada por comissão instituída para essa finalidade, conforme prevê o art. 36 da Constituição do Estado do Paraná e o art. 41 da Constituição da República Federativa do Brasil. § 2º O "Curso de Formação de Auditor Fiscal", regulamentado por ato do Secretário de Estado da Fazenda e realizado pela REPR durante o período de estágio probatório, será parte integrante da avaliação especial de desempenho prevista no parágrafo anterior.