Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
A abertura de procedimento prévio para contratação de operação de crédito junto a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, dependerá de manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda.