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Artigo 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 69

A abertura de procedimento prévio para contratação de operação de crédito junto a entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, dependerá de manifestação favorável da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 69 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020