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Artigo 68 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 68

O Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos, previsto no § 1.º do art. 42 da Constituição do Estado do Paraná, na redação dada pela Emenda Constitucional n.º 7, de 24 de abril de 2000, fornecido aos servidores públicos ativos e inativos, será custeado por recursos alocados nas unidades orçamentárias da Administração Direta, Indireta, dos Poderes, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.