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Artigo 67 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 67

Acrescenta o §2.º ao art. 182 da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, com a seguinte redação: § 2.º A ajuda de custo de que trata o §1.º deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, será fixada pelo Secretário de Estado ou autoridade máxima da autarquia, inclusive as Instituições Estaduais de Ensino Superior, e limitada a cinco salários-mínimos nacionais.