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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 66

A Secretaria de Estado de Fazenda deverá definir a metodologia da contabilidade de custos em até 36 (trinta e seis) meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ouvidos os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e o Tribunal de Contas.

Parágrafo único

A contabilidade de custos deverá ser implementada em até 48 (quarenta e oito) meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar. (Revogado pela Lei Complementar 272 de 05/12/2024)
Art. 66, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020