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Artigo 44 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 44

O § 2º. do art. 10 da Lei nº. 18.136, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 2.º Os documentos comprobatórios de titulação ficarão sem eficácia para os institutos de desenvolvimento na carreira, e os efeitos funcionais e financeiros serão contados a partir da data de publicação do Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.