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Artigo 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 45

O art. 16 da Lei n.º 18.005, de 27 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. As progressões e promoções, para ambas as carreiras, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial.

Art. 45 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020