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Artigo 22, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 22

O Sistema de Contabilidade do Estado deverá ser integrado a todos os demais sistemas de natureza similar do Estado do Paraná, e tem como objetivo promover:

I

a padronização e a consolidação das contas estaduais;

II

a busca da convergência aos padrões internacionais de contabilidade, respeitados os aspectos formais e conceituais estabelecidos na legislação vigente;

III

o acompanhamento contínuo das normas contábeis aplicadas ao setor público, de modo a garantir que os princípios fundamentais de contabilidade sejam respeitados no âmbito do setor público; e

IV

atingimento do plano de implementação dos procedimentos patrimoniais contábeis, definido pela Secretaria do Tesouro Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 22, I da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020