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Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 11

A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná observará, além do disposto na legislação federal, as seguintes condições:

I

os incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado, ainda que passível de renovação, e mediante regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;

II

realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de incentivos e benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada incentivo ou benefício;

III

aprovação de proposta técnica de solicitação de incentivos e benefícios fiscais, contendo metas de investimento, condicionantes e obrigações que deverão ser assumidas pelas empresas beneficiadas e fiscalizadas pelo Estado;

IV

submissão à sistemática de acompanhamento, controle e avaliação do incentivo ou benefício fiscal pelo prazo determinado no inciso I deste artigo.§ 1º Somente poderão ser concedidos incentivos e benefícios fiscais a empresas que comprovem:

§ 1º

Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovem não possuir passivos de natureza trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

I

possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com os parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;

II

não possuir passivos de natureza trabalhista decorrente de ação transitada em julgado.

§ 2º

Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos:

I

esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná;

II

esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná;

III

seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IV

esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário.§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de incentivos ou benefícios fiscais que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2.º deste artigo para regularizarem sua situação no prazo máximo de sessenta dias, após a publicação desta Lei Complementar.

§ 3º

A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de programas de incentivos que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º deste artigo para regularizarem a sua situação. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

§ 4º

Perderá o direito ao incentivo ou benefício fiscal, com a consequente restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não recolhidos, decorrentes do benefício concedido, acrescidos de juros e correção monetária, o contribuinte que realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária que se caracterize como sucessora ou represente redução no volume de operações ou desativação de outra empresa, integrante do grupo econômico que realize negócios com o mesmo tipo de produto objeto do referido benefício.§ 5º Autoriza o Estado a condicionar a fruição de incentivo ou benefício fiscal de que resulte renúncia de receita a que a empresa beneficiária deposite, no fundo de que trata o Capítulo VIII desta Lei Complementar, o montante equivalente a, no mínimo 12% (doze por cento) do respectivo incentivo ou benefício, desde que exista autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e conforme regulamentação em decreto do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 6º O depósito a que se refere o § 5.º deste artigo deverá ser recolhido mensalmente pelo contribuinte, em relação às operações e às prestações ocorridas no mês anterior alcançadas pelos benefícios fiscais definidos em Decreto, nas mesmas datas fixadas para o pagamento do tributo. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)§ 7º Nos casos em que se concretizar o depósito a título de contrapartida de que tratam os §§ 5.º e 6.º deste artigo, o Estado repassará, aos municípios, 25% (vinte e cinco por cento) do montante depositado pelo beneficiário, bem como, ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, parcela equivalente ao adicional de ICMS que lhe seria devido caso houvesse efetivamente recolhimento de tributo. (Revogado pela Lei 21850 de 14/12/2023)

§ 8º

As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1º a 4º, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 21850 de 14/12/2023)

§ 9º

Para efeitos do § 8º deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa. (Incluído pela Lei 21850 de 14/12/2023)

Art. 11, §4° da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020