Artigo 11, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A concessão de incentivos e benefícios fiscais no Estado do Paraná observará, além do disposto na legislação federal, as seguintes condições:
I
os incentivos e benefícios fiscais só poderão ser concedidos por tempo determinado, ainda que passível de renovação, e mediante regulamentação por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo;
II
realização prévia de estudos de viabilidade econômica e financeira relativos à criação e concessão de incentivos e benefícios tributários, de acordo com as peculiaridades de cada incentivo ou benefício;
III
aprovação de proposta técnica de solicitação de incentivos e benefícios fiscais, contendo metas de investimento, condicionantes e obrigações que deverão ser assumidas pelas empresas beneficiadas e fiscalizadas pelo Estado;
IV
§ 1º
Somente poderão ser concedidos incentivos fiscais a empresas que comprovem não possuir passivos de natureza trabalhista, por meio da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, de que trata o art. 642A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
I
possuir em seus quadros funcionais pessoas com deficiência em quantidade compatível com os parâmetros fixados no art. 93 da Lei Federal n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II
não possuir passivos de natureza trabalhista decorrente de ação transitada em julgado.
§ 2º
Os benefícios e incentivos fiscais não poderão ser concedidos a contribuinte que incorra em qualquer dos seguintes impedimentos:
I
esteja irregular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná;
II
esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Paraná;
III
seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado ou que tenha a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;
IV
§ 3º
A Secretaria de Estado da Fazenda comunicará aos agentes beneficiários de programas de incentivos que estejam enquadrados em alguma das situações descritas no § 2º deste artigo para regularizarem a sua situação. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
§ 4º
§ 8º
As condições previstas nos incisos I a IV do caput e o disposto nos §§ 1º a 4º, ambos deste artigo, não se aplicam aos benefícios fiscais relativos ao ICMS concedidos em caráter geral, de acordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 21850 de 14/12/2023)
§ 9º
Para efeitos do § 8º deste artigo, consideram-se benefícios de caráter geral aqueles concedidos para a generalidade de contribuintes e que, para a sua fruição, não dependam de despacho de autoridade administrativa. (Incluído pela Lei 21850 de 14/12/2023)