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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 12

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, no âmbito do Poder Executivo, sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, será acompanhada de:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

III

estudo técnico que demonstre a estimativa do seu impacto para o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência, nos casos de criação ou expansão de despesa de pessoal.

Parágrafo único

Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a criação de despesa ou assunção de obrigação, no âmbito do Poder Executivo, mediante ato legal ou infralegal e que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Seção II Das Despesas com Pessoal

Art. 12 da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020