Artigo 10º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020
Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Será divulgada na internet, em tempo real, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa.
Art. 10º
§ 1º
§ 2º
Os devedores que apresentarem em juízo garantia integral e idônea do débito poderão solicitar a exclusão de seu nome da lista de devedores de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, o qual deverá ser devidamente instruído. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
§ 3º
A lista a que se faz menção no caput deste artigo contemplará: (Incluído pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
I
número de inscrição no CPF ou no CNPJ;
I
número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
II
nome ou razão social do devedor;
II
nome ou razão social do devedor; (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
III
montante da dívida e data de inscrição;
III
montante da dívida e data de inscrição; (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)
IV
relação de certidões de dívida ativa.
IV
§ 4º
No caso de pessoas físicas, serão ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)