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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.


Art. 9º

O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais, excetuados os Fundos Especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas.

§ 1º

A arrecadação de todas as receitas do Poder Executivo far-se-á na forma disciplinada pela Secretaria de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Estadual na instituição financeira oficial contratada pelo Estado.

§ 2º

No caso dos Fundos Especiais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, o produto será obrigatoriamente recolhido à conta do respectivo poder ou órgão, na instituição financeira oficial por eles contratada.