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Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 231 de 17 de Dezembro de 2020

Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a qualidade e a responsabilidade na gestão fiscal do Estado do Paraná, cria o Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná e dá outras providências.

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Art. 10º

Será divulgada na internet, com atualização periódica, a lista de devedores que possuem débitos com a Fazenda Estadual inscritos em dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)§ 1º Não serão relacionados devedores que tenham débito com exigibilidade suspensa ou que tenham ação ajuizada com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia integral e idônea ao Juízo.

§ 1º

Não serão relacionadas as dívidas ativas cuja exigibilidade encontre- se suspensa, nos termos do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)§ 2º A lista a que se faz menção no caput deste artigo contemplará:

§ 2º

Os devedores que apresentarem em juízo garantia integral e idônea do débito poderão solicitar a exclusão de seu nome da lista de devedores de que trata o caput deste artigo, mediante requerimento à Procuradoria-Geral do Estado, o qual deverá ser devidamente instruído. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

§ 3º

A lista a que se faz menção no caput deste artigo contemplará: (Incluído pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

I

número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

I

número de inscrição no CPF ou no CNPJ; (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

II

nome ou razão social do devedor;

II

nome ou razão social do devedor; (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

III

montante da dívida e data de inscrição;

III

montante da dívida e data de inscrição; (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

IV

relação de certidões de dívida ativa.

IV

relação de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)§ 3º No caso de pessoas físicas, serão ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF.

§ 4º

No caso de pessoas físicas, serão ocultados os três primeiros dígitos e os dois dígitos verificadores do CPF. (Redação dada pela Lei Complementar 239 de 14/12/2021)

Art. 10º, §3° da Lei Complementar Estadual do Paraná 231 /2020