Lei Complementar Estadual do Paraná nº 23 de 30 de Novembro de 1984
Dá nova redação ao art. 73, da Lei Complementar nº 2, de 22 de junho de 1973 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS).
(Revogado pela Lei Complementar 27 de 08/01/1986)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
O artigo 73, da Lei Complementar nº 02, de 22 de junho de 1973 (LEI ORGÂNICA DOS MUNICÍPIOS), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 73. O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago ao servidor do Município, a qualquer tempo, será estabelecido pela Câmara Municipal até o término da legislatura, para vigorar na seguinte, devendo o Decreto Legislativo fixar reajustes progressivos para cada ano de mandato, com base no MVR (Maior Valor de Referência) oficial do período, ou outro índice legal que venha a substituí-lo."
Art. 2º
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado