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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 9º

Insere parágrafo único ao art. 121 da Lei Complementar nº 136, de 2011, com a seguinte redação: Parágrafo único. A inamovibilidade dos Defensores Públicos Substitutos, ainda que estáveis, está circunscrita à mesorregião em que ocorrer a sua lotação.(NR)

Art. 9º da Lei Complementar Estadual do Paraná 218 /2019