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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.


Art. 8º

O caput do art. 98 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98. Durante o estágio probatório, o Defensor Público Substituto ficará à disposição da Defensoria Pública do Estado do Paraná para frequentar curso de preparação à carreira, organizado e promovido pela Escola da Defensoria Pública do Estado, cujo aproveitamento será aferido por intermédio de atividades.