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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 218 de 29 de Novembro de 2019

Altera a Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O § 1º do art. 93 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Após o término do curso de formação, o Defensor Público-Geral do Estado designará o órgão de atuação no qual o Defensor Público Substituto e a lotação na qual o servidor público do Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado do Paraná exercerão suas funções, observando a escolha de vagas, quando houver.